.
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância em Saúde - Programa Nacional de DST/ Aids
112
TESS, B. H. et al. Breastfeeding, genetic, obstetric and other risk factors
associated with mother-to-child transmission of HIV-1 in São Paulo State,
Brazil. Aids, [S.1.], v. 12, n. 5, p. 513-520, 1998.
WALKER D. G., WALKER G. J. Prevention of Congenital Syphilis: time for
action. Bulletin of the World Health Organization, [S.1.], v. 82, p. 401.
WALKER G. J. A. Antibiotics for syphilis diagnosed during pregnancy. The
Cochrane Library, [S.1.], Issue 4, 2004.
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). SDI Report: the Sexually
Transmitted Diseases diagnostics initiative: laboratory-based evaluation of
rapid Syphilis diagnostics. Geneva, 2003.
113
ANEXOS
Anexo A
– Avaliação de risco e vulnerabilidade
Motivação para testagem e conhecimento
1. Porque você quer fazer o teste anti-HIV?
2. Você já fez o teste anti-HIV alguma vez? Quando? Por quê?
3. O que você sabe sobre o HIV e a aids (identificar formas de
transmissão, prevenção e diferença entre HIV e aids)?
Avaliação de Risco - mapeamento e aprofundamento:
4. Você viveu alguma situação em que considera ter se exposto ao risco
de infecção pelo HIV? Quando? Qual?
5. Você tem ou teve relações sexuais só com homens, só com mulheres
ou com homens e mulheres?
6. Estas relações são estáveis ou eventuais?
7. E que tipos de práticas sexuais você costuma ter: sexo anal, vaginal e
/ ou oral?
8. Dentre essas práticas, em quais você usa preservativo e em quais não
usa?
9. E com que parceiros você usa e com quais não usa?
10. Você considera que as medidas de prevenção que utiliza são
suficientes ?
11. Você já teve ou tem sintomas de alguma Doença Sexualmente
Transmissível?
12. Você faz uso de drogas (inclusive álcool)? Quais? Em que situações?
Com que freqüência?
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114
13. Você compartilha equipamentos (seringa, agulha, canudo, cachimbo)
para uso de drogas?
14. Algum dos seus parceiros usa drogas? Quais? Como? Em que
situações?
15. Você acha que quando você ou seu parceiro está sob efeito de drogas
é mais difícil usar o preservativo na relação sexual?
16. Você sabe usar o preservativo? (demonstrar o uso correto)
17. Você recebeu transfusão de sangue e/ou derivados antes de 1993 ?
18. Você já vivenciou ou vivencia alguma situação de violência física? E
de violência sexual?
19. Você conhece a prática sexual, uso de drogas e histórico de DST e
HIV de seu (s) parceiro (s) atual (is)?
115
Anexo B
– Portaria N
o
59/GM/MS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Portaria Nº 59, de 28 de janeiro de 2003
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e
considerando:
• a necessidade de definir e normatizar a sub-rede de laboratórios do
Programa Nacional de DST e Aids, que realizam testes sorológicos
para a detecção de anticorpos anti-HIV, integrante da Rede Nacional
de Laboratórios Clínicos, em conformidade com a Portaria No 15, de
03 de janeiro de 2002;
• a necessidade de implantar um programa que tem por objetivo
o controle da qualidade analítica do diagnóstico laboratorial da
infecção pelo HIV;
• a necessidade de padronizar o conjunto de procedimentos
seqüenciados para detecção de anticorpos anti-HIV com o objetivo
de realizar o diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV em
indivíduos com idade acima de 02 (dois) anos, resolve:
CAPÍTULO I
Da composição e organização da sub-rede
Art. 1º A sub-rede de laboratórios do Programa Nacional de DST e Aids,
no que concerne ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, será
composta por todos os laboratórios, públicos e conveniados ao SUS, que
realizam testes sorológicos para a detecção de anticorpos anti-HIV e de
antígenos do HIV, organizados hierarquicamente, de acordo com a esfera de
gestão do SUS à qual pertencem.
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
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116
Art. 2º Cabe à Coordenação Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis
e Aids do Ministério da Saúde (CN-DST/AIDS/MS) do a responsabilidade
pela coordenação nacional das atividades da sub-rede de laboratórios que
realizam testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo HIV.
Art. 3º Cabe aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN),
ora denominados de Laboratórios de Referência Estadual (LRE), a
responsabilidade pela coordenação estadual das atividades da sub-rede de
laboratórios que realizam testes sorológicos para o diagnóstico da infecção
pelo HIV, em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização (PDR)
do estado, segundo a NOAS/02.
Art. 4º Cabe aos Laboratórios de Referência Municipal (LRM), a
responsabilidade pela coordenação dos laboratórios locais que realizam
testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo HIV, no âmbito de
sua atuação e segundo a sua situação no PDR do estado.
Art. 5º Serão considerados Laboratórios Locais (LL), os laboratórios
públicos, universitários, hospitalares, filantrópicos e conveniados ao SUS.
Art. 6º As seguintes instituições são designadas como Centros Colaboradores
(CC) da CN-DST/AIDS/MS:
I – Departamento de Imunologia/Instituto Oswaldo Cruz/Fundação
Oswaldo Cruz
II – Departamento de Reativos/Bio-Manguinhos/Fundação Oswaldo Cruz
III – Laboratório Avançado de Saúde Pública/IPGM/Fundação Oswaldo
Cruz
IV – Departamento de Doenças Infecto-Parasitárias/Escola Paulista de
Medicina
V – Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde//Fundação
Oswaldo Cruz
117
VI – Seção de Sorologia/Divisão de Biologia Médica/Instituto Adolfo Lutz
Art 7º A CN-DST/AIDS/MS será assessorada por um comitê para tratar de
assuntos relativos ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV.
CAPÍTULO II
Das atribuições
Art. 8º Cabe à CN-DST/AIDS/MS as seguintes atribuições:
I - Coordenar tecnicamente, avaliar e supervisionar as atividades da sub-
rede de laboratórios que realizam testes sorológicos para o diagnóstico da
infecção pelo HIV, em especial os centros colaboradores e laboratórios de
referência estadual;
II - Normalizar procedimentos e padronizar as técnicas de diagnóstico
implementadas no País;
III – Coordenar, promover e financiar pesquisas e desenvolvimento
tecnológico, de forma articulada com a área competente no Ministério
da Saúde, sociedades técnico-científicas e com centros de pesquisa e
desenvolvimento que atuam em áreas críticas de interesse;
IV - Promover capacitação de recursos humanos em áreas de interesse ao
desenvolvimento da credibilidade e confiabilidade laboratorial em conjunto
com a área de capacitação do Ministério da Saúde, em parcerias com os
centros colaboradores, laboratórios integrantes da sub-rede e com centros
formadores de recursos humanos com competências específicas de interesse,
visando à realização e à melhoria da qualidade do diagnóstico laboratorial;
V - Participar de intercâmbio e acordos nacionais e internacionais, visando
promover a melhoria da sub-rede, e
VI – Gerenciar e disponibilizar, aos laboratórios públicos da sub-rede, o
Programa de Avaliação Externa de Qualidade dos Testes para Detecção de
Anticorpos anti-HIV.
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância em Saúde - Programa Nacional de DST/ Aids
118
Art. 9º Cabe aos CC as seguintes atribuições:
I - Assessorar a CN-DST/AIDS/MS na padronização de técnicas relativas às
atividades laboratoriais;
II - Colaborar no desenvolvimento científico e tecnológico das unidades da
rede, bem como na capacitação de recursos humanos;
III - Realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade para a
complementação diagnóstica e para o controle da qualidade analítica;
IV - Desenvolver estudos, pesquisas e atividades de ensino de interesse da
CN-DST/AIDS;
V – Assessorar tecnicamente os LRE; e
VI – colaborar com o Programa de Avaliação Externa da Qualidade dos testes
para detecção de anticorpos anti-HIV, gerenciado pela CN-DST/AIDS/MS.
Art. 10º Cabe aos LRE as seguintes atribuições:
I - Designar, observada a legislação específica vigente, os laboratórios que
serão integrados à rede estadual conforme o PDR do estado, definindo as
atribuições dos laboratórios regionais, informando à CN-DST/AIDS;
II - Coordenar tecnicamente, avaliar e supervisionar as atividades da sub-
rede de laboratórios que realizam testes sorológicos para o diagnóstico da
infecção pelo HIV no âmbito estadual;
III - Supervisionar e assessorar os laboratórios regionais da rede estadual e
LRM;
IV– Realizar, quando pertinente ou de forma suplementar, os testes
sorológicos para o diagnóstico
laboratorial da infeção pelo HIV, aos quais se refere o artigo 1º desta Portaria
e conforme disposto no anexo II;
V – Encaminhar aos CC amostras inconclusivas para a finalização do
diagnóstico, quando esgotados todos os recursos disponíveis;
119
VI – Realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para
complementação de diagnóstico;
VII– Promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios;
VIII – Colocar à disposição da CN-DST/AIDS, por meio de relatórios
periódicos, as informações referentes às atividades laboratoriais, e
IX – Coordenar o Programa de Controle da Qualidade Analítica do
Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV, conforme disposto no
Anexo I, no âmbito de sua atuação.
Art. 11º Cabe aos LRM as seguintes atribuições:
I – Designar os laboratórios que serão integrados à rede municipal, observada
a legislação específica vigente segundo a situação do município no PDR do
estado, informando ao LRE;
II - Coordenar tecnicamente, avaliar e supervisionar as atividades da sub-
rede de laboratórios que realizam testes sorológicos para o diagnóstico da
infecção pelo HIV no âmbito de sua atuação;
III - Realizar os testes sorológicos para o diagnóstico da infeção pelo HIV
aos quais se refere o artigo 1º desta Portaria e, conforme disposto no Anexo
II;
IV – Supervisionar e assessorar a rede de laboratórios locais;
V - Promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios
locais;
VI - Encaminhar ao LRE amostras inconclusivas, quando esgotados os
recursos disponíveis; e
VII - Colocar à disposição do LRE as informações referentes às atividades
laboratoriais quando solicitadas.
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
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120
Art. 12º Cabe aos LL as seguintes atribuições:
I – Realizar os testes sorológicos para o diagnóstico da infeção pelo HIV aos
quais se refere o artigo 1º desta Portaria, conforme disposto no Anexo II;
II – Encaminhar ao respectivo LRM ou, quando estes não existirem, ao LRE
as amostras inconclusivas para a complementação diagnóstica; e
III – Colocar à disposição do LRM, ou LRE, as informações referentes às
atividades laboratoriais, quando solicitadas.
CAPÍTULO III
Do Controle da Qualidade Analítica
Art.13º Cabe à CN-DST/AIDS/MS a responsabilidade pela coordenação
nacional e estruturação do Programa de Controle da Qualidade Analítica do
Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV, de acordo com as etapas e
diretrizes estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
Art 14º Cabe aos LRE a implantação e a implementação do Programa de
Controle da Qualidade Analítica do Diagnóstico Laboratorial da Infecção
pelo HIV, de acordo com as etapas e diretrizes estabelecidas no Anexo I
desta Portaria.
Art 15º Fica instituída a obrigatoriedade da participação dos laboratórios
públicos e conveniados ao SUS no Programa de Controle da Qualidade
Analítica do Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV, de acordo
com as etapas e diretrizes estabelecidas no Anexo I desta Portaria, e sob a
coordenação nacional da CN-DST/AIDS/MS.
Art 16º Determina que a área competente do Ministério da Saúde normatize
os procedimentos relacionados aos testes para detecção de anticorpos anti-
HIV em estabelecimentos de saúde, conforme as categorias estabelecidas no
Anexo I desta Portaria.
121
CAPÍTULO IV
Do Conjunto de Procedimentos para detecção de anticorpos anti-HIV
Art. 17º Fica instituído para todos os laboratórios públicos e privados
que realizam os testes sorológicos para detecção de anticorpos anti-HIV,
integrantes ou não da sub-rede de laboratórios do Programa Nacional de
DST e Aids, o conjunto de procedimentos para detecção de anticorpos
anti-HIV em indivíduos com idade acima de 02 (dois) anos, estabelecido no
Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 18º Fica revogado o artigo terceiro da Portaria 488/SVS/MS, de 17 de
junho de 1998, no que diz respeito a realização do testes para detecção de
anticorpos anti-HIV para o diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV em
laboratórios de análises clínicas, públicos, conveniados e privados.
Art. 19º A Portaria 488/SVS/MS fica mantida na sua integralidade em relação
aos laboratórios de triagem sorológica de doadores de sangue.
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
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122
Anexo C
– Programa de controle da qualidade analítica
do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV
No contexto desta Portaria são assumidas as seguintes definições:
Laboratório habilitado: laboratório público ou conveniado com o SUS,
que possui autorização / licença formal de funcionamento outorgada pelo
Sistema de Vigilância Sanitária, em qualquer esfera de execução.
Laboratório credenciado: laboratório de ensaios clínicos que possuem
credenciamento dado pelo INMETRO segundo a Norma NIT-DICLA 083
ou qualquer outra norma que a substitua no futuro.
Comparações interlaboratoriais: organização, desempenho e avaliação
de ensaios em alíquotas diferentes da mesma amostra por dois ou mais
laboratórios, de acordo com condições pré-determinadas.
O Programa de Controle da Qualidade Analítica do Diagnóstico Laboratorial
da Infecção pelo HIV está fundamentado no reconhecimento pela CN-DST/
AIDS do cumprimento sucessivo de duas etapas na implantação da garantia
da qualidade analítica pelos laboratórios integrantes da sub-rede.
O reconhecimento é feito por meio da emissão de um “Selo de Qualidade”,
outorgado pelo Ministério da Saúde após ser comprovado o cumprimento
dos requisitos referentes a cada uma das etapas descritas abaixo pelo
laboratório de referência estadual (LRE). A comprovação do cumprimento
desses requisitos, por parte dos LRE, será realizada pela CN-DST/AIDS.
A sub-rede de laboratórios do Programa Nacional de DST e Aids no que
concerne ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV será constituída
por todos os laboratórios públicos ou conveniados cadastrados no Cadastro
Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.
A participação no Programa dar-se-á por meio da solicitação dos laboratórios
cadastrados ao Laboratório de Referência Estadual, o que deverá ser feito em
123
um prazo de até 180 dias após a publicação desta Portaria, ocasião em que
deverá ser comprovada a participação do laboratório em pelo menos um
estudo de comparação interlaboratorial.
Os laboratórios inscritos neste Programa terão prazo de 01 (um) ano para
agendar a avaliação técnica a ser realizada pelo Laboratório de Referência
Estadual, com o objetivo de outorgar o Selo de Qualidade compatível com o
resultado da avaliação.
NÍVEL BÁSICO:
O Selo “Nível Básico” será outorgado ao laboratório que cumprir os requisitos
iniciais do controle da qualidade analítica do diagnóstico laboratorial da
infeção pelo HIV, abaixo relacionados:
A.1) ter treinado, pelo menos, dois funcionários do laboratório, em aspectos
de gestão da qualidade e componentes teóricos e práticos referentes à
execução dos testes de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV. O
gestor nacional e os gestores estaduais e municipais oferecerão treinamentos
específicos para esta finalidade;
A.2) implementar procedimentos de biossegurança e de gerenciamento de
descarte de resíduos de acordo com a legislação vigente no seu âmbito de
atuação;
A.3) ter participado de estudos de comparações inter-laboratoriais e
realizado, rotineiramente, pelo menos uma das seguintes atividades:
• retestar as amostras estocadas;
• introduzir amostras cegas, com reatividade conhecida, na rotina
laboratorial;
• elaborar gráficos de controle para cada conjunto de diagnóstico
com resultados de amostras de referência interna (por ex. padrão
laboratorial preparado a partir de amostras com reatividade
conhecida);
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
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124
• realizar ensaios replicados utilizando-se os mesmos métodos e
reagentes ou métodos / reagentes diferentes;
A.4) ter realizado pelo menos, uma auditoria interna, registrando
adequadamente as não conformidades detectadas e as correspondentes
ações corretivas.
A.5) ter elaborado e aprovado, procedimentos documentados para o
gerenciamento das atividades pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas.
NÍVEL AVANÇADO:
O Selo “Nível Avançado” será outorgado ao laboratório que evidenciar o
cumprimento dos seguintes requisitos:
B.1) ter capacitado a totalidade do pessoal envolvido em aspectos de gestão
da qualidade e componentes teóricos e práticos referentes à execução dos
testes de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV;
B.2) ter implementado pelo menos, três das atividades relacionadas no item
A.3 da Etapa I sendo uma delas, obrigatoriamente, a participação em estudos
de comparações inter-laboratoriais;
B.3) ter um programa de manutenção preventiva dos equipamentos, e
B.4) ter implementado ações de gestão da qualidade, incluindo, pelo
menos, auditorias internas, reuniões de análise crítica e registro de não
conformidades.
Os laboratórios da sub-rede terão o prazo de 01 (um) ano para se qualificarem
em um dos níveis de qualidade e o prazo máximo de 2 (dois) anos para se
qualificarem no Nível Avançado. Os referidos prazos serão contados a partir
da publicação desta Portaria. A CN-DST/AIDS poderá recomendar à área
competente do Ministério da Saúde, o descredenciamento dos laboratórios
que não concluírem estas etapas.
125
O não cumprimento dessas etapas, no prazo especificado, implicará na
exclusão do laboratório da sub-rede.
O Selo de Gestão Avançada será renovado anualmente, a medida em que
o laboratório continuar evidenciando o cumprimento dos requisitos
estabelecidos, sendo o mesmo comprovado pela CN-DST/AIDS, por
análise da documentação e/ou de visitas por avaliadores da qualidade
especificamente treinados para tal fim.
Todos os laboratórios cujos ensaios para o diagnóstico da infecção pelo HIV
tenham sido credenciados pelo INMETRO segundo a Norma NIT-DICLA-
083 e que assim o desejarem, receberão o Selo de Nível Avançado.
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
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126
Anexo D
– Procedimentos seqüenciados para detecção
de anticorpos anti-HIV em indivíduos com idade acima
de dois anos
Com o objetivo de realizar a detecção de anticorpos anti-HIV para o
diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, é exigido o cumprimento
rigoroso dos procedimentos seqüenciados, agrupados em três etapas:
Etapa I – Triagem Sorológica
Etapa II – Confirmação Sorológica por meio da realização de um segundo
imunoensaio em paralelo ao teste de Imunofluorescência Indireta para o
HIV-1 (IFI/HIV-1) ou ao teste de Imunoblot para HIV.
Etapa III – Confirmação Sorológica por meio da realização do teste de
Western blot para HIV-1 (WB/HIV-1).
Todos os conjuntos de diagnóstico utilizados deverão estar obrigatoriamente
registrados no Ministério da Saúde.
Etapa I – Triagem Sorológica
Todos os laboratórios que realizam testes para detecção de anticorpos anti-
HIV para o diagnóstico laboratorial deverão adotar, obrigatoriamente, a
realização de um imunoensaio, nesta primeira etapa de testes de qualquer
amostra de soro ou plasma. O imunoensaio utilizado não poderá ser de
avaliação rápida (teste rápido) e deverá ser capaz de detectar anticorpos
anti-HIV-1 e anti-HIV-2.
• as amostras não-reagentes, terão seu resultado definido como
“Amostra Negativa para HIV “;
• as amostras reagentes ou inconclusivas devem ser submetidas:
B.1) ao segundo imunoensaio em paralelo ao teste de Imunofluorescência
Indireta para HIV-1 ou ao teste de Imunoblot para HIV. O segundo
127
imunoensaio deverá ter princípio metodológico e/ou antígenos distintos do
primeiro imunoensaio utilizado.
B.2) diretamente ao teste de Western blot .
As etapas subseqüentes, II e III, destinam-se à confirmação do diagnóstico
sorológico.
Etapa II – Confirmação Sorológica por meio de um segundo imunoensaio
em paralelo ao teste de Imunofluorescência Indireta (IFI) para o HIV-1 ou
ao teste de Imunoblot para HIV.
O Ministério da Saúde colocará a disposição dos laboratórios públicos o
ensaio confirmatório de Imunofluorescência Indireta.
Os laboratórios que não dispuserem deste teste deverão realizar o teste de
Imunoblot ou o teste de Western blot .
Para interpretação do teste de Imunoblot deverão ser observados os critérios
adotados pelo fabricante do conjunto de diagnóstico.
As amostras não-reagentes no segundo imunoensaio e negativas nos testes de
Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot terão seu resultado definido
como “Amostra Negativa para HIV-1 “, ou “Amostra Negativa para HIV “,
respectivamente, de acordo com o ensaio realizado.
As amostras reagentes no segundo imunoensaio e positivas nos testes de
Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot terão seu resultado definido
como “Amostra Positiva para HIV-1 “ ou “Amostra Positiva para HIV “,
respectivamente, de acordo com o ensaio realizado. É obrigatória a coleta
de uma segunda amostra para repetir a Etapa I visando a confirmar a
positividade da primeira amostra.
As amostras não-reagentes ou inconclusivas no segundo imunoensaio e
positivas ou indeterminadas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou
de Imunoblot deverão ser submetidas ao teste Western blot (etapa III).
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
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128
As amostras reagentes ou inconclusivas no segundo imunoensaio e
negativas ou indeterminadas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou
de Imunoblot, deverão ser submetidas ao teste Western blot (etapa III).
Etapa III – Confirmação Sorológica pelo Teste Western blot (WB)
Para interpretação do teste Western blot, deverão ser observados os seguintes
critérios:
Amostra não-reagente : ausência de bandas
Amostra reagente: presença de, no mínimo, 2 (duas) bandas dentre as: gp
160/120; gp 41; p24.
Amostra indeterminada: qualquer outro padrão de bandas diferente dos
descritos anteriormente.
As amostras negativas terão seu resultado definido como “Amostra Negativa
para HIV-1 “ e poderão ser submetidas à investigação de soroconversão ou
pesquisa de anticorpos anti-HIV-2.
Amostras positivas no teste Western blot terão seu resultado definido como
“Amostra Positiva para HIV-1 “. É obrigatória a coleta de uma segunda
amostra para repetir a Etapa I visando a confirmar a positividade da primeira
amostra.
As amostras indeterminadas terão seu resultado definido como “Amostra
Indeterminada para HIV-1 “ e poderão ser submetidas à investigação de
soroconversão ou pesquisa de anticorpos anti-HIV-2.
RECOMENDAÇÕES:
Investigação de soroconversão:
Para investigação de anticorpos, recomenda-se proceder a coleta de uma
segunda amostra 30 dias após a emissão do resultado da primeira amostra e
repetir o conjunto de procedimentos seqüenciados descritos nesta Portaria.
129
Pode-se também utilizar outros testes baseados na detecção de antígenos ou
de ácido nucléico. O resultado definitivo da infecção deve ser baseado na
soroconversão completa.
Investigação de HIV-2
Após a realização de todas as etapas obrigatórias e também recomendadas
para a detecção de anticorpos anti-HIV-1, em amostras com resultado
indeterminado, recomenda-se realizar a investigação de HIV-2 quando os
dados epidemiológicos forem sugestivos de infecção por este vírus ou se os
dados clínicos forem compatíveis com a infecção HIV/aids.
OBSERVAÇÕES:
As amostras com resultado definido como positivo deverão ter o resultado
da primeira amostra liberado com a ressalva, por escrito, de que se trata de
um resultado parcial e que somente será considerado como definitivo após a
análise da segunda amostra.
Para amostras com resultado definido como positivo será obrigatório
proceder a coleta de uma segunda amostra e repetir da etapa de triagem
sorológica descrita acima, para confirmar a positividade da primeira
amostra, preferencialmente em um intervalo de até 30 dias após a emissão
do resultado referente à primeira amostra. Caso o resultado do teste dessa
segunda amostra seja não-reagente ou inconclusivo, deverão ser cumpridas
todas as etapas do conjunto de procedimentos seqüenciados. Em caso
de resultados conclusivos discordantes na primeira e segunda amostra,
deverá ser coletada uma terceira amostra e realizados todos os testes para a
conclusão do diagnóstico.
Sempre que os resultados da segunda amostra forem diferentes dos obtidos
com a primeira amostra, será preciso considerar a possibilidade de ter
havido troca de amostras ou algum erro inerente aos procedimentos de
realização dos testes.
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
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130
O laboratório que emitiu o primeiro laudo deverá realizar a análise da
segunda amostra para a confirmação da positividade da primeira amostra.
No caso de recusa por parte da pessoa a que se refere o primeiro laudo
em permitir a coleta da segunda amostra, deverá ela firmar Termo de
Responsabilidade indicando os motivos da recusa.
5) A detecção de anticorpos anti-HIV em crianças com idade inferior a dois
anos não caracteriza
• infecção devido à transferência dos anticorpos maternos anti-HIV
através da placenta, sendo
• necessária a realização de outros testes complementares para a
confirmação do diagnóstico.
Deverão constar dos laudos laboratoriais do diagnóstico sorológico da
infecção pelo HIV:
• as metodologias e os antígenos virais utilizados em cada imunoensaio,
e
• a seguinte informação: “O Diagnóstico Sorológico da infecção pelo
HIV somente poderá ser confirmado após a análise de no mínimo 02
(duas) amostras de sangue coletadas em momentos diferentes.
131
Anexo E
– Portaria N
o
34/SVS/MS
Secretaria de Vigilância em Saúde
Portaria Nº 34, de 28 de Julho de 2005
Regulamenta o uso de testes rápidos para diagnóstico da infecção pelo HIV
em situações especiais.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Art.36 do Decreto nº. 4.726, de 9 de junho de 2003, e
considerando
Que o conhecimento do status sorológico da infecção pelo HIV e a
precocidade do diagnóstico torna possível à adoção de medidas que
possibilitam a interrupção da cadeia de transmissão, além de permitir uma
atenção adequada para os indivíduos infectados;
Que, em alguns locais do país, há a ausência de uma rede de laboratórios que
permita um atendimento eficiente e integral da demanda de testes anti-HIV
existente;
Que o Ministério da Saúde promoveu uma avaliação do uso dos testes
rápidos, que validou o seu uso para o diagnóstico da infecção do HIV; e
A necessidade de buscar alternativas para a ampliação do acesso ao
diagnóstico da infecção pelo HIV, em atendimento aos princípios da
eqüidade e da integralidade da assistência, bem como da universalidade de
acesso aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização de testes rápidos para diagnóstico de
infecção pelo HIV em serviços de saúde e maternidades, como estratégia de
ampliação do acesso ao diagnóstico da infecção pelo HIV.
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
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Art. 2º O diagnóstico da infecção pelo HIV poderá ser realizado em
serviços de saúde localizados em áreas de difícil acesso e maternidades, em
parturientes que não tenham sido testadas para o anti-HIV no pré-natal.
Parágrafo único. Nos demais casos em que haja necessidade da implantação
dessa estratégia, de acordo com a definição da Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS/MS, utilizar-se-á os testes rápidos para detecção de anticorpos
anti-HIV.
Art. 3º O procedimento de realização dos testes rápidos somente poderá
ser feito de acordo com normatização definida pela SVS/MS, a partir do
resultado do estudo de avaliação dos referidos testes, conforme disposto no
Anexo desta portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos seqüenciados de que trata o Anexo desta
Portaria, somente poderão ser aplicados em serviços de saúde e de acordo
com cronograma de implantação estabelecido pela SVS/MS.
Art. 4º Os testes rápidos para o diagnóstico da infecção pelo HIV serão
realizado exclusivamente por profissionais de saúde capacitados, segundo
programa de treinamento a ser definido pela SVS/MS.
Art. 5º O diagnóstico da infecção pelo HIV utilizando-se testes rápidos
somente poderá ser utilizado em indivíduos com idade acima de 18 (dezoito)
meses.
Art. 6º Todos os laboratórios públicos, privados e conveniados que realizam
testes para detecção de anticorpos anti-HIV deverão seguir, obrigatoriamente,
o disposto na Portaria nº. 59/GM, de 28 de janeiro de 2003.
Art. 7º As instituições privadas poderão realizar os testes rápidos com
recursos próprios, desde que:
I. Adquiram os testes definidos pela SVS/MS;
II. Desenvolvam programa de treinamento para a realização dos testes rápidos,
que deverá ser submetido para apreciação e aprovação da SVS/MS; e
133
III. Atendam ao disposto no Anexo desta Portaria.
Art. 8º O Ministério da Saúde, por meio da SVS, responsabilizar-se-
á pela aquisição e distribuição dos testes rápidos aos serviços de saúde e
maternidades públicas, onde achar pertinente a aplicação destes.
§ 1º Os testes rápidos deverão ser submetidos a uma análise de controle no
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde- INCQS/FIOCRUZ,
antes da conclusão do processo licitatório para a sua aquisição.
§ 2º A aquisição será efetivada após atender:
a) aprovação do INCQS/FIOCRUZ; e
b) registro no Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância em Saúde - Programa Nacional de DST/ Aids
134
PROCEDIMENTOS SEQÜENCIADOS PARA REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO DA INFECÇÃO PELO HIV UTILIZANDO-SE TESTES
RÁPIDOS EM INDIVÍDUOS COM IDADE ACIMA DE 18 (DEZOITO)
MESES
Com o objetivo de realizar o diagnóstico da infecção pelo HIV, utilizando-
se os testes rápidos, é exigido o cumprimento rigoroso dos procedimentos
seqüenciados de acordo com o seguinte algoritmo:
Todos os conjuntos de diagnóstico utilizados deverão estar obrigatoriamente
registrados no Ministério da Saúde e deverão ter sido submetidos a uma
análise de controle.
Os serviços de saúde que realizam testes rápidos para o diagnóstico da
infecção pelo HIV deverão adotar, obrigatoriamente, a realização de dois
testes - T1 e T2 - em paralelo, nesta primeira etapa de testes de qualquer
amostra de sangue total, soro ou plasma. Os dois primeiros imunoensaios
deverão apresentar valores de sensibilidade de 100% na análise de controle a
ser realizada no INCQS/FIOCRUZ.
a) As amostras negativas nos dois testes rápidos terão seu resultado definido
como “Amostra negativa para HIV”;
b) As amostras que apresentarem resultados positivos nos dois testes rápidos
terão seu resultado definido como “Amostra positiva para HIV”;
Em caso de resultados discordantes nos dois primeiros ensaios, a amostra
deverá ser submetida a um terceiro teste rápido - T3, que deverá apresentar
valor igual ou superior a 99,5% de especificidade na análise de controle a ser
realizada no INCQS.
a) Quando o terceiro teste apresentar resultado positivo, a amostra será
considerada “positiva para HIV”;
135
b) Quando o terceiro teste apresentar resultado negativo, a amostra será
considerada “negativa para o HIV”. Nesse caso, recomenda- se proceder
à coleta de uma segunda amostra, 30 dias após a emissão do resultado
da primeira amostra e repetir todo o conjunto de procedimentos
seqüenciados.
OBSERVAÇÕES:
1) A detecção de anticorpos anti-HIV em crianças com idade inferior a
18 meses não caracteriza infecção, devido à transferência dos anticorpos
maternos anti-HIV através da placenta, sendo necessária a realização de
outros testes complementares para a confirmação do diagnóstico.
2) Deverão constar dos laudos do diagnóstico da infecção pelo HIV o nome
do ensaio e as metodologias de cada conjunto de diagnóstico.
3) Todos os conjuntos de diagnóstico deverão ser capazes de detectar
anticorpos anti-HIV-1 e anti-HIV-2
Protocolo para a prevenção de transmissão vertical de HIV e sífilis
Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância em Saúde - Programa Nacional de DST/ Aids
136
| | | | | | | | |
Nº
República Federativa do Brasil
Ministério da Saúde
FICHA
DE
INVESTIGAÇÃO
GESTANTE HIV +
Dados Complementares do Caso
Pré-Natal
Unidade
de
realização
do
pré-natal:
______________________
36
Evidência
laboratorial
do
HIV:
32
1
-
Antes
do
pré-natal
2
-
Durante
o
pré-natal
3
-
Durante
o
parto
4 -
Após
o
parto
38
Uso
de
anti-retrovirais
para
profilaxia
1
-
Sim
2
-
Não
9
-
Ignorado
Dad
osP
ré-
Nat
al
Gestante
HIV
+
Nº
da
Gestante
no
SISPRENATAL
37
| | | | | | | | | |
35
Município
de
realização
do
Pré-Natal
SINAN
SISTEMA
DE
INFORMAÇÃO
DE
AGRAVOS
DE
NOTIFICAÇÃO
31
Ocupação
Ant
.e
pid
.
mãe
/H
IV
39
Data
do
início
do
uso
de
anti-retroviral
para
profilaxia
Fez/
Faz
pré-natal
33
1
-
sim
2
-
não
9
-
ignorado
1
-
sim
2
-
não
9
-
ignorado
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