Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
Decreto Regulamentar n.º 23/2012 - Diário da República n.º 29/2012, Série I de 2012-02-09
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
Decreto Regulamentar n.º 23/2012
de 9 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e
Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde
logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública,
no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos
de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos
objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar
a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e
capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Com o novo quadro regulador do Ministério da Saúde promove-se a racionalização das estruturas e melhor utilização dos seus
recursos humanos, reforçando as competências de cada serviço na área da sua missão nuclear.
Pelo presente decreto regulamentar procede-se à aprovação da lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde,
prevendo-se um modelo de funcionamento e organização que pretende concretizar a prossecução das atribuições definidas
pelo Governo, através do reforço das competências ao nível da gestão do cadastro do património de todo o ministério.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: