Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde Decreto Regulamentar n.º 23/2012 Diário da República n.º 29/2012, Série I de 2012-02-09



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Consolidação Decreto Regulamentar n.º 23 2012 - Diário da República n.º 29 2012, Série I de 2012-02-09

Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 4/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-11-09
Artigo 3.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau. 
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe 
forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 
2 - O secretário-geral identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e 
impedimentos. 
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto: 
a) Nas áreas de actividade de apoio administrativo, apoio técnico-jurídico e de contencioso, de gestão de recursos e de 
informação, o modelo de estrutura hierarquizada; 
Legislação Consolidada
Versão à data de 8-11-2016
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b) Nas áreas da comunicação, da modernização e inovação e das políticas de qualidade transversais ao MS, o modelo de 
estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares. 
Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: 
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; 
b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos 
oficiais, em suporte analógico ou digital
c) As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários; 
d) O produto da venda de publicações e trabalhos editados em qualquer tipo de suporte pela SG; 
e) Quaisquer outras receitas provenientes da prossecução das suas actividades que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou 
outro título. 
3 - A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, 
nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, 
destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades. 
4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo 
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, 
podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente 
decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. 
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. 
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 65/2007, de 29 de Maio. 
Legislação Consolidada
Versão à data de 8-11-2016
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